Novo CPC – Tudo o que você precisa saber

Business Company: Novo CPC

Estar atualizado é uma das coisas mais importantes para qualquer profissional da advocacia, pois a legislação está mudando constantemente. E uma dessas mudanças está relacionada ao Código de Processo Civil, alterado em 2016. Com isso, um novo CPC entrou em vigor e neste post você vai encontrar tudo que precisa saber sobre ele!

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Novo CPC

O Novo Código de Processo Civil, apesar de não ser tão atual, (foi publicado no ano de 2015 e entrou em vigor no ano de 2016), ainda é relativamente recente em comparação com a sua versão anterior. Essa nomenclatura é aplicada principalmente para ajudar a diferenciar as normas vigentes das que já perderam efeito. Além disso, a indicação de alteração pelo nome serve para facilitar o entendimento de todos os profissionais e estudantes de direito que precisam utilizá-lo. Afinal, qualquer tipo de mudança causa transtornos e precisa de tempo para que seja aceita e bem aplicada.

A Lei 13.105/2015, que substituiu o anterior CPC de 1973, trouxe alterações que causam impacto na vida diária dos profissionais. Alterações foram feitas em várias questões, como:

• Prazos processuais;

• Conciliação;

• Honorários advocatícios;

• Recursos;

• Ordem de julgamento;

• Procedimentos no Direito de família;

• Jurisprudência;

• Demandas repetitivas;

• Desconsideração da personalidade jurídica.

Além dos termos mencionados acima, o código de 2016 traz muitas outras alterações importantes. Com isso, é essencial que haja uma análise detalhada acerca de cada uma dessas mudanças para que as ações realizadas pelos profissionais da advocacia não percam qualidade e/ou prejudiquem as partes interessadas nos processos.

Código de Processo Civil de 1973

Alterações no Código de Processo Civil de 1973 foi uma das mudanças mais necessárias, uma vez que desde que foi criado, a sociedade brasileira se modificou. Por essa razão, era necessário que a legislação também acompanhasse essa evolução. Entre os pontos negativos no antigo código estavam a extrema dificuldade na execução do direito e as leis que tinham perdido sua utilidade.

Além disso, com a evolução social e jurídica, diversas jurisprudências criadas e consolidadas eram controversas em relação ao que era expresso no CPC de 73. Dessa forma, gerava não só insegurança jurídica, como falta de eficiência. A criação de um novo código que disciplinasse o processo civil brasileiro, se fazia necessário, então para isso houve a criação de uma comissão para a elaboração de um anteprojeto, ainda durante o ano de 2009.

De 2009 até a publicação no ano de 2015, ocorreu todo o trâmite legal para a sanção da lei, e após Vacatio legis de 1 ano, o Novo CPC passou a entrar em vigor em todo país. Desde sua concepção, muitas mudanças e alterações ainda continuam a ser debatidas e consolidadas, já que a sociedade está se modificando constantemente.

Confira nos tópicos a seguir as principais mudanças do Código de Processo Civil que você precisa conhecer.

Alterações de prazos no CPC

Uma das alterações mais importantes diz respeito à contagem dos prazos processuais. Contagem de prazo é um tema que pode ser um pouco confuso, principalmente para os profissionais recém-formados e que ainda não estão muito habituados.

De acordo com o artigo 219 do NCPC, agora os prazos são contados em dias úteis. Antes o prazo era contabilizado de forma corrida.

Para evitar transtornos, é essencial que essa alteração seja bem consolidada, uma vez que erros em prazos processuais podem trazer consequências graves dentro de uma ação.

Ainda em relação a prazos, uma outra mudança trazida pelo Novo CPC é sobre o prazo dos recursos. O art. 1.003 refere que a interposição de recursos terá prazo de 15 dias, com exceção dos embargos de declaração. Além disso, o tempo de resposta da solicitação será de 15 dias. Com essa nova definição, os profissionais do direito conseguem encontrar maior segurança e estabilidade no trabalho.

A exceção que o artigo trata, mencionando os embargos de declaração, diz respeito ao prazo de 5 dias para a interposição.

Julgamento antecipado

O Novo Código de Processo Civil aponta a possiblidade de ocorrer julgamento antecipado da lide. Essa previsão está elencada no artigo 356 e expressa as situações taxativas em que o juiz pode decidir parcialmente o mérito. Isso pode ocorrer quando um ou mais pedidos (inclusive sua parcela), forem incontroversos ou quando alguma das hipóteses do art. 355 estiverem presentes.

Um dos principais pontos positivos desse tópico é que agora partes de pedidos podem ser julgados antecipadamente, ou seja, não é mais é preciso esperar o restante do processo ser concluído para obter os resultados. O que evidencia, entre muitas outras normas trazidas no código, a intenção de celeridade e eficiência da nova legislação.

Solução consensual de conflitos

Outra alteração importante é sobre a matéria de conciliação. Todo profissional da advocacia tem em mente que a resolução de conflitos de forma extrajudicial pode ser muito mais favorável.

E o NCPC traz isso em sua composição, pois privilegia a conciliação, mediação e outros formas de solução de conflito de maneira consensual, inclusive dentro do processo judicial. Nessa perspectiva, no art. 3º, §3º, o código descreve que essas práticas precisam ser estimuladas por advogados, defensores públicos, juízes e membros do Ministério Público.

E na prática, a mudança traz a audiência de conciliação que é realizada antes que o réu apresente defesa. Com isso, antes mesmo do processo começar a andar, as partes têm a possiblidade de acordarem uma solução à lide.

Com isso, a resolução do problema se torna muito mais rápida e prática para todos os envolvidos. E nessa parte é importante fazer uma ressalva. Pois, para que a audiência não seja aprazada, é necessário que as duas partes não queiram. Se uma delas quiser, a audiência de conciliação será marcada.

Isso quer dizer que se uma das partes, mesmo que expressamente, não desejar a audiência de conciliação, mas a outra parte sim, as duas precisam comparecer. A ausência injustificada, tanto do réu ou do autor, é passível de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica que for pretendida.

Ademais, o desejo ou negativa para conciliação precisa ser assinalada na petição inicial para que o cartório possa tomar conhecimento caso as duas partes declinem da audiência conciliatória prévia.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, também houve mudança significativa em mais de um aspecto. Em um deles e o mais importante para o profissional da advocacia é que os valores percebidos em honorários advocatícios passam a ter, expressamente, natureza alimentar.

Isso quer dizer que os honorários frutos do trabalho do profissional possuem os mesmos privilégios das verbas que são originadas das leis trabalhistas. É o que diz o art. 85, § 14º do Novo CPC.

Ainda quanto aos honorários, mais uma mudança aconteceu, dessa vez tratando da sucumbência. Dentro do mesmo artigo citado acima, mas no § 11º, os honorários sucumbenciais são devidos em fase de recurso.

Alterações nos recursos

Você já viu que houve alteração quanto aos prazos recursais, mas ainda há mais novidade quanto aos recursos. O Novo CPC teve a intenção de tornar o processo mais célere e dinâmico, reduzindo o número de possibilidades recursais.

O CPC de 1973 trazia em seu texto a previsão de agravo retido e de embargos infringentes. Agora, após a alteração vigente desde 2016, a aplicação desses recursos passa a ocorrer, em regra, de forma unificada. Ou seja, passa a ser utilizado o agravo de instrumento.

Com isso, o NCPC faz valer a intenção da celeridade e ainda oferece mais segurança aos advogados que precisam lidar com um rol menor de recursos.

Julgamentos das lides

Outra mudança trazida pelo novo código diz respeito mais aos magistrados. Porém, é importante que os advogados também tenham amplo conhecimento pare verificar o seu cumprimento. A alteração em questão trata da ordem em que ocorre o julgamento dos processos.

Nos primeiros artigos do código, mais precisamente no art. 12, o legislador referiu expressamente que a ordem com que os juízes, bem como os tribunais, precisam proferir sentença ou acórdão, é cronológica preferencialmente.

Jurisprudência

Além disso, a jurisprudência ganhou mais força no ordenamento brasileiro por conta de uma alteração realizada com o Novo Código Civil. Desde o início de sua vigência, as sentenças precisam seguir jurisprudência, enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte para que sejam consideradas fundamentadas.

Se não seguirem os elementos descritos acima, que estão constantes no art. 489 do NCPC, é preciso que a decisão demonstre que o entendimento trazido pela parte já está superado. Ou que não se aplica no caso em questão por haver distinção na demanda.

Ademais, um pouco mais adiante no código, no art. 926 e no 927, o tema volta a ser tratado. Nesse caso, referindo que as jurisprudências dos tribunais precisam ser uniformizadas e mantidas de forma coerente, estável e íntegra.

Além disso, nas decisões os tribunais e os juízes precisam observar:

• Súmula vinculante;

• Decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade;

• Acórdãos de resolução de demandas repetitivas, de incidente de assunção de competência e de julgamento especial repetitivo e recurso extraordinário;

• Orientação de órgão especial ou de plenário aos quais forem vinculados;

• Enunciados de súmulas oriundas de matéria constitucional originados no STF, bem como do STJ quanto às matérias infraconstitucionais.

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Desconsideração da personalidade jurídica

Ainda dentro da lista referida no tópico anterior, outra mudança que o Novo CPC trouxe foi em relação à personalidade jurídica e possibilidade de desconsideração.

Entre os artigos 133 e 137 do NCPC, o legislador traz, como um capítulo fechado, a desconsideração da personalidade jurídica. No Código de 73, essa possiblidade não era expressa, o que promovia dificuldades nas cobranças em que as partes ou o Ministério Público queriam pleitear a desconsideração.

Com essa previsão expressa no novo código, torna-se clara e evidente a possiblidade de que sócios tenham responsabilidade, em casos de fraude, nas cobranças das empresas em que fazem parte para que cubram as dívidas criadas.

Criação do IRDR

Outra novidade que foi apresentada pelo legislador no NCPC foi o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas). Nesse incidente, previsto no art. 976, existe a possiblidade de criação quando houver repetição de ações com controvérsias acerca da mesma questão de direito.

Além disso, o incidente pode ser instaurado quando houver risco à segurança jurídica e à isonomia por haver vários processos tratando as mesmas matérias de direitos e sendo julgados em apartado, causando possiblidade de conclusões diversas.

Vale ressaltar que, nesse caso, o IRDR só é cabível quando a controvérsia versar única e exclusivamente a matéria de direito, já que quando houver envolvimento de matéria de fato na controvérsia, não há como considerar que exista efetiva repetição de ações.

Apoio do Amicus curiae

Outra questão abordada pelo Novo CPC e que não era trazida pelo código de 73 é a figura do Amicus curiae. Essa figura pode participar do processo para fornecer ao juiz subsídios para o julgamento da lide, podendo ser pessoa jurídica ou natural que tenha conhecimento especializado no tema.

O Amicus curiae está previsto no art. 138 do NCPC e expressa que essa intervenção pode acontecer tanto por ofício, quanto por requerimento de uma das partes. Além disso, o próprio Amicus curiae pode solicitar sua participação no processo, sendo a decisão do juiz será irrecorrível.

Portanto, por ser uma figura nova no código civil vigente e por ter grande importância dependendo do tipo de lide existente, é de grande importância que o tema seja abordado e conhecido pelos profissionais.

Mais autonomia às partes

Outra novidade que o NCPC trouxe à legislação processual brasileira foi a autonomia da vontade das partes.

No art. 190 do código, o legislador trouxe a possibilidade de haver alterações no procedimento (devem ser realizadas pelas partes caso a ação diga respeito à matéria que permita a realização de autocomposição).

Nesse sentido, as partes podem convencionar acerca de várias questões, como poderes, ônus, faculdades e até deveres processuais. E vale mencionar que o artigo prevê que isso pode ser realizado tanto antes quanto durante o trâmite do processo.

Ampliação da suspeição

Outrossim, uma outra novidade trazida pelo Novo CPC é quanto ao rol de hipóteses de suspeição do juiz.

No antigo código já havia um rol com algumas situações em que o juiz da ação era considerado suspeito. No entanto, o código de 2015 trouxe mais uma possibilidade para o rol, aumentando as causas de suspeição. Essa hipótese é quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo declaro das partes. Além disso, essa possibilidade se estende aos advogados das partes, o que traz uma modificação de extrema importância.

Alterações no Direito de Família

Como se pode observar nos tópicos anteriores, o Novo CPC trouxe muitas mudanças significativas à forma como o processo civil é realizado. Porém, ainda existem muitas outras e, duas delas, serão tratadas agora em tópico exclusivo.

Outra alteração importante diz respeito aos casos de Direito de Família. Grande parte das ações ajuizadas no país versa sobre algum direito de família. A intenção do código é buscar resoluções pacíficas para os problemas trazidos nas lides, nesse caso, de família.

No art. 694 do CNPC está expressamente referido que todos os esforços precisam ser realizados para que a solução consensual da controvérsia seja encontrada. Para isso, o código traz ajuda ao juiz, que deve dispor de profissionais de outras áreas de conhecimento para a realização de conciliação e mediação.

No artigo 697 o código de 2015 traz uma alteração quanto à forma de apresentação da citação do réu para que compareça à audiência de conciliação e mediação. Com isso, sempre que a matéria da lide versar sobre direito de família, a citação deverá ir desacompanhada de cópia da petição inicial. Somente nos casos de direito de família o réu não é citado com cópia da inicial. Além disso, no mesmo artigo está expresso que, a qualquer tempo, é assegurado o direito que o réu possui de ter acesso e examinar o conteúdo da inicial peticionada contra ele. Com isso, o Novo CPC preza pela resolução consensual do conflito em matéria de família, sem descuidar das garantias que o réu possui.

Conquanto a alteração mencionada acima não muda nada no que diz respeito à apresentação de defesa do réu, pois a citação é para o comparecimento em audiência de conciliação.

Reconvenção

Outro artigo trata da defesa do réu. Esse artigo é o 343 do NCPC que possibilita a propositura e reconvenção na própria contestação. O instituto da reconvenção versa sobre manifestação de pretensão própria e somente pode ser arguida quando houver conexão com fundamento de defesa ou com a ação principal.

Questão importante dentro desse artigo e que vale a pena ressaltar é que mesmo que ocorra desistência ou alguma causa extintiva que faça com que o mérito da ação não chegue a ser analisado, o processo segue o curso em relação à reconvenção.

Ou seja, mesmo que o autor resolva desistir da ação para fazer a arguição de reconvenção do réu não ser analisada, a intenção de frustrar a análise não irá prosperar e o processo seguirá nesse sentido.

Uma última alteração que vale mencionar toca diretamente na vida dos profissionais da advocacia: suspensão dos prazos no final do ano. O código traz a suspensão de todos os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro. Com isso, o profissional pode tirar férias sem precisar ter preocupações com substabelecimentos ou sem precisar estar verificando o andamento de suas ações.

Conclusão

Com todas as alterações e novidades que o Novo CPC trouxe ao ordenamento jurídico, é possível ter maior conhecimento e entender a importância de se manter atualizado. Existem alterações que impactam tanto a vida do juiz, quanto do advogado e, principalmente, das partes envolvidas. Estar sempre em dia com essas alterações pode garantir com que todo o procedimento seja realizado dentro do que o código prevê.

Gostou de saber das principais alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil? Acesse outros artigos que temos relacionados a esse e esteja por dentro de outros temas jurídicos fundamentais para o profissional da advocacia!

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