Algumas definições do Direito podem enganar de vez em quando, sobretudo a quem não está completamente familiarizado. Ainda assim, até mesmo profissionais da área, como advogados, podem ter algumas dúvidas comuns em momentos importantes, como no caso de crime doloso e crime culposo.
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TogglePor isso, é necessário saber diferenciar os conceitos com precisão, para que não haja margem para dúvida. Dessa maneira, você vai garantir que não está cometendo um erro na defesa do seu cliente, por exemplo.
E então, você sabe exatamente quais são as diferenças entre crime doloso e crime culposo? O que diz a lei sobre cada um deles? O que caracteriza um ou outro? Acompanhe a publicação para entender de maneira simples e didática!
O que é crime culposo
Para começar esse post sobre crime doloso e crime culposo, vamos iniciar falando sobre o culposo. É importante ressaltar que tanto para um quanto para o outro nossa base é, por certo, o Código Penal brasileiro.
Neste sentido, o crime culposo foi incluído pela Lei Nº 7.209, de 11 de julho de 1984. O seu texto diz o seguinte:
Art. 18, inciso II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Note, primeiramente, que esse tipo de crime é cometido pelo agente sem ter a intenção de cometê-lo. Ou seja, embora seja algo que pudesse ser evitado, ocorreu por desatenção, ainda que de forma criminosa.
Para que isso ocorra, há três conceitos importantes salientados pelo texto da lei: imprudência, negligência e imperícia. Mas o que significa cada um deles?
- Imprudência: ocorre quando há uma ação precipitada, com falta de cuidado, como no caso de alguns acidentes de trânsito que culminam em homicídio culposo.
- Negligência: neste segundo caso, há descuido ou desatenção, de modo que o agente não cumpre determinadas precauções que são necessárias para aquela situação em particular. Por exemplo, quando se deixa uma substância tóxica ao alcance de uma criança.
- Imperícia: a imperícia, por fim, é a falta de conhecimento ou capacidade técnica para exercer determinada função. Em outras palavras, quando o agente é incompetente e age de determinada forma que acaba resultando em crime à vítima. É o caso de um médico que erra a cirurgia no paciente, por exemplo.
Perceba, então, que há diferenças importantes entre os três conceitos, sendo que cada um pode caracterizar de forma distinta o crime culposo. Ainda assim, o importante é ter em mente o principal, que é a falta de intenção do agente em cometer o crime.
O que é crime doloso
Crime doloso e crime culposo são diferentes e já expomos o que é o culposo, certo? Então, agora resta explicarmos o que é o crime doloso. Da mesma forma que no anterior, houve sua inserção no Código Penal pela Lei Nº 7.209, de 11 de julho de 1984. O texto diz o seguinte:
Art. 18, inciso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Parágrafo único – salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Portanto, assim como no caso do crime culposo, a lei é bastante clara neste sentido. Ou seja, crime doloso é o cometido quando o agente teve a intenção e a vontade para cometê-lo ou então quando assumiu o risco e o resultado, estando ciente do que está fazendo.
Em razão disso, é evidente que as penas previstas para os crimes dolosos sejam maiores do que para os culposos, o que já é uma outra diferença importante. Afinal, se a pessoa teve intenção de praticar o crime, é natural que tenha uma punição maior, não é mesmo?
No caso de crimes contra a vida, como os homicídios, há um exemplo importante dessa diferença. Enquanto os crimes dolosos desta natureza vão a julgamento por júri popular no Tribunal do Júri, o mesmo não ocorre com os culposos. Estes últimos são julgados por um juiz em vara criminal.
Além disso, vale a pena destacar que existem duas categorias distintas. Uma delas é o dolo direto, enquanto a outra é o dolo eventual.
Dolo direto
Quando falamos em crime doloso, a maioria das pessoas tem uma definição que provavelmente se aproxima mais da que chamamos por dolo direto. Na prática, porém, há diferenças, como falei acima.
Ainda assim, o dolo direto é aquele em que o indivíduo que cometeu o crime tinha maior consciência do que fazia. Portanto, já sabia qual seria o resultado do seu crime, o que seria atingido e qual conduta praticaria para atingir o seu resultado.
Dolo eventual
Por outro lado, quando falamos em dolo eventual, as coisas não são tão claras quanto no dolo direto. A diferença maior se dá a respeito de toda essa consciência que o agente criminoso teria ou não a respeito da situação.
Por isso, no dolo eventual não há pleno discernimento do agente acerca de todos os elementos envolvidos no crime que elencamos acima. Mas, então, o que o caracteriza de forma mais direta?
Pois bem, ele provavelmente está assumindo riscos tão elevados que podem caracterizar um dolo. Assim, é possível que não queira o resultado que foi cometido, mas estava assumindo cenários que poderiam levar a ele.
Pense nos crimes de trânsito cometidos por motoristas embriagados, por exemplo. Pela sua forma de agir, descumprindo as leis de trânsito, pode ser considerado que assumiu o risco de matar, com dolo eventual, mesmo que não tivesse intenção de matar alguém.
No entanto, se ele tiver de fato com essa intenção em mente, então a situação muda de figura. Neste caso, ela passa a ser enquadrada como dolo direto, assim como falamos na seção anterior.
Penas para crime doloso e crime culposo
Crimes dolosos e crimes culposos possuem penas diferente, obviamente. Na linha do que foi dito antes, os crimes culposos tendem a ter punições menores quando comparados aos dolosos, em função da intencionalidade ou dos riscos assumidos.
Para isso, vamos nos ater um pouco mais aos casos de homicídio. Quando há um homicídio doloso, o julgamento será pelo Tribunal do Júri e a pena prevista é de reclusão entre 6 e 20 anos. A tipificação se dá pelo artigo 121 do Código Penal.
Já no caso do homicídio culposo, a tipificação é o artigo 302, parágrafo 3º do Código de Trânsito Brasileiro. Com um juiz singular julgando a questão, a pena de reclusão fica entre cinco e oito anos. Além disso, pode haver suspensão ou proibição do direito de obtenção da habilitação para dirigir veículo ou mesmo sua permissão.
Por certo, existem casos que podem ser considerados agravantes e há diversos detalhes no texto da lei. Por isso, é importante tê-la em mãos para uma análise mais criteriosa envolvendo cada caso em particular.
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