O direito de imagem foi consagrado e protegido a partir da Constituição Federal de 1988 como um dos direitos de personalidade. Além disso, ele foi reforçado no Código Civil Nacional, de 2002.
O que se vê, na prática, é que sua aplicação tem sido cada vez mais atual. Isto ocorre em função do avanço tecnológico e do uso indevido da imagem, os quais se mostram cada vez mais frequentes.
Dessa forma, o direito de imagem é considerado como presente em cada indivíduo e, então, é assegurado a todos que desejem ter sua imagem resguardada. Nesse sentido, como ele pode ser definido? Quais são as suas exceções? Leia e entenda!
O que é o direito de imagem?
O direito de imagem foi positivado a partir do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Além disso, ele foi classificado como irrenunciável e intransmissível no artigo 11 do Código Civil de 2002.
Antes de mais nada, portanto, é necessário entender o que são os direitos de personalidade, categoria em que o direito de imagem se inclui. Eles são protegidos por estes instrumentos citados acima, mas por quê?
Pois bem, estes direitos são os que têm como base as projeções sociais, tendo em vista seus atributos morais, físicos ou psíquicos. Além disso, são inerentes de cada indivíduo e possuem características como imprescritibilidade, extrapatrimonialidade, impenhorabilidade, entre outros.
Dito isso, a Constituição Federal expressa a proteção da imagem desta maneira:
“Art. 5º da CFBR – (…)
Inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Inciso X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.
Já o Código Civil o traz desta forma:
“Art. 20 do CC – Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.“
Ou seja, o direito de imagem pode ser definido na expressão da individualidade de cada cidadão, que deve ter amparo e proteção jurídica. Dessa forma, é como se ela fosse a extensão da personalidade do indivíduo na sociedade.
Quais são as exceções
O uso do direito de imagem de cada indivíduo só pode ser feito a partir da autorização. Neste sentido, isto pode ocorrer mediante o consentimento tácito, o consentimento expresso ou o consentimento condicionado a pagamento financeiro.
Ainda assim, no entanto, existem algumas exceções do direito de imagem que devem ser ressaltadas. Elas estão relacionadas a divulgações consideradas necessárias em função da administração da justiça ou da manutenção de ordem pública.
Por conseguinte, se um indivíduo fizer mal à sociedade ou for condenado criminalmente, pode ter seu direito incluído nesta exceção. Neste sentido, há de se verificar a jurisprudência para evitar abusos, já que a ordem pública é um conceito indeterminado.
Em seguida, com relação às exceções, note que mesmo pessoas consideradas públicas têm seu direito preservado. Por exemplo, jogadores de futebol, artistas, políticos, entre outros.
Em síntese, portanto, pode-se dizer que o direito de imagem pode ser relativizado apenas quando houver interesse público suficiente. Ainda assim, não pode haver desrespeito ao indivíduo relativo à imagem.
Em alguns casos, porém, outros direitos são ponderados junto com este. Então, há decisões como a do exemplo da seção abaixo, relativo às produções de biografia.
Exemplo de exceção: obras de biografia
Na mesma linha do que foi dito acima, foi possível notar que há exceções ao direito de imagem. Neste sentido, é interessante levantar um exemplo que esteve até mesmo na mídia recentemente.
Aqui, então, falo do caso de algo relativamente polêmico e que foi discutido há alguns anos no Supremo Tribunal Federal (STF). É a questão das biografias que são feitas sem o consentimento do indivíduo biografado.
Neste caso, o STF, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou a ADIN nº 4815. Foi, então, ponderado o direito de imagem com relação a outros direitos fundamentais e inerentes, como a liberdade de expressão e de produção artística.
Dessa forma, a questão foi interpretada considerando os artigos 20 e 21 do Código Civil:
“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”
Ao final, o entendimento foi de que o consentimento de quem fosse biografado não era necessário tanto em obras audiovisuais quanto em biográficas. Isto também vale para indivíduos que participem como coadjuvantes, se falecidos ou ausentes.
Indenizações e danos morais
Agora, é necessário ressaltar também que há indenizações e danos morais previstos no direito brasileiro para a violação do direito de imagem. Neste sentido, há inclusive proteção constitucional.
Como foi exposto antes, isto está expresso sobretudo no artigo 5º da Constituição, no inciso V. O que ele faz é instituir o direito de resposta, o qual deve ser proporcional ao agravo causado à imagem. Além disso, expõe a possibilidade de indenização por dano “material, moral ou à imagem”.
Via de regra, então, avalia-se se o dano à imagem atingiu o indivíduo de forma econômica, na sua honra, na sua respeitabilidade ou na sua fama. Com base nisso, decide-se sobre a indenização no caso.
Ainda, de forma complementar ao que tem sido discutido aqui, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou do tema também:
“Súm. 203 do STJ – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
Ou seja, com base nisso é possível concluir que, mesmo que não seja comprovado o prejuízo ou o dolo, ainda assim o uso indevido da imagem deve ser reparado. É certo, porém, que os elementos citados antes podem agravar neste sentido.
Há de se ressaltar, ainda, que a era digital trouxe um aumento nos casos de violações ao direito de imagem. Com isso, cada vez mais casos acontecem, alguns inclusive de forma inconsciente.
Por exemplo, é este o caso de alguém que divulga, em sua página pessoal e sem autorização, imagens com direitos autorais de terceiros encontrados em buscadores como o Google. Há, porém, casos mais graves, como o vazamento dos chamados nudes.
E você, ficou com alguma dúvida a respeito do direito de imagem? Deixe nos comentários! Ah, e não deixe de visitar nosso blog para mais posts como esse!