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O que é litigância de má-fé e como consta no Novo CPC?

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A litigância de má-fé pode ser caracterizada como um conceito do Direito Processual. Em resumo, este conceito descreve os casos em que uma das partes age com a intenção de prejudicar o andamento do processo.

Neste sentido, então, é como um exercício abusivo dos direitos processuais. Para coibi-la, existem consequências previstas para quem comete estes atos. Estas consequências estão caracterizadas e previstas no Código de Processo Civil de 2015.

Além disso, porém, é necessário entender também como funciona a prática da litigância de má-fé – ou seja, o entendimento dos tribunais. Portanto, para saber tanto o que diz o CPC quanto qual é a jurisprudência, siga lendo!

O que é litigância de má-fé segundo o novo CPC

Quando se fala em processo judicial, é importante ter em mente que ele preza por alguns ritos e algumas práticas específicas. Neste sentido, existem normas e regras que indicam como um processo deve seguir.

Ou seja, há algo que aponta como o processo judicial deve ser aberto, como deve ser conduzido e como deve ser finalizado. Entre estes fatores, algo importante de ser considerado é a litigância de má-fé.

Em síntese, podemos definir a litigância de má-fé como sendo uma forma abusiva de se exercitar os direitos processuais. Dessa forma, ela ocorre no caso de uma parte impor empecilhos ao julgamento do que tem está em pauta.

Neste sentido, a litigância de má-fé é regulada pelo novo CPC, em particular nos seus artigos que vão do 79 ao 81. No caso do artigo 79, disposto abaixo, ele caracteriza em termos gerais o que é, apontando também que litigantes de má-fé devem responder por seus atos.

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

Já no artigo 80, por seu turno, há uma definição mais específica do que é considerado como litigância de má-fé. É interessante ressaltar, ainda, que estes atos devem sempre ser provados, e portanto a má-fé jamais é presumida

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Com relação ao artigo 81, ele versa sobre as penas para quem pratica isto. Ele está descrito em maiores detalhes na próxima seção.

Punições previstas para quem pratica

Agora, portanto, é hora de descrever em maiores detalhes qual é e o que diz o art. 81 do novo Código de Processo Civil. Como dito anteriormente, ele está relacionado às penas previstas para quem executa a litigância de má-fé.

“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

  • 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
  • 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
  • 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.”

Desse modo, observe que há uma multa prevista, a ser calculada de acordo com a forma indicada. Os incisos auxiliam a complementar tanto com relação ao valor da multa quanto com relação às partes envolvidas.

Dito isso, salienta-se, ainda, que a multa que for aplicada deverá ser revertida à outra parte. Isto, é claro, porque é esta outra parte que é quem está sofrendo os danos provenientes da litigância de má-fé.

Finalmente, há algo além da multa que pode ser aplicado como pena à litigância de má-fé. Neste caso, é a punição de tornar impossível de entrar com recursos adicionais até o pagamento da multa pela parte que esteja apresentando recursos infundados.

A jurisprudência no tema

Por fim, entendemos que além de saber o que diz o Novo Código de Processo Civil a respeito da litigância de má-fé, também é importante entender o que a prática diz. Neste sentido, pode-se observar como atua o Supremo Tribunal de Justiça e o que ele entende sobre isto.

O entendimento pacificado é de que a interposição de recursos cabíveis no processo não significa que esteja havendo necessariamente uma litigância de má-fé, se for apenas isto. Dessa forma, como consequência, também não justificaria a aplicação da multa.

Além disso, como já salientado anteriormente, a compreensão do STJ é de que é necessário haver intenção dolosa do litigante para caracterizar a litigância de má-fé. Sem isto, a multa prevista no art. 81 do CPC não é aplicável.

De forma adicional, normalmente as multas são aplicadas somente às partes. Ou seja, não aos advogados quando em razão da sua atuação profissional. Exceção é feita aos casos em que também os advogados estão envolvidos visando lesar terceiros.

Esta decisão é feita tendo como base o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC, que afirma o seguinte com relação às multas:

“ Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

  • 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.”

Além disso, algumas outras formas de caracterização são as seguintes:

Cumulação da multa

A partir do julgamento do Tema 507, entende-se que a multa pode ser cumulativa na litigância de má-fé. Isto está baseado em instrumentos mais antigos, como é o caso do Código de Processo Civil de 1973, em seus artigos 17 e 18.

Litigância de má-fé no processo criminal

Entende-se, também, que a litigância de má-fé não pode ser imposta no decorrer do processo criminal. Isto ocorre por não haver previsão expressa no Código de Processo Penal, então aplicá-la seria em prejuízo do réu.

Ainda assim, de acordo com o entendimento do STJ, é possível dar a baixa nos autos, mesmo sem trânsito em julgado, gerando o início do cumprimento da pena, caso haja intenção de recursos protelatórios em excesso. Ainda assim, como dito antes, não é aplicada multa.

Imprecisão de informações e indução ao erro

Outro caso em que pode haver litigância de má-fé é quando as informações apresentadas não são precisas e tendem a levar ao erro. No entanto, somente haverá condenação se ficar comprovado que se buscou alterar as informações verídicas a fim de levar o juiz ao erro.

E você, o que pensa sobre a litigância de má-fé e a sua aplicação prática? Ficou com alguma dúvida? Comente!

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