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ToggleA origem do princípio da boa-fé vem de muito tempo no Direito, datando ainda da Roma Antiga. No entanto, engana-se quem pensa que ele foi deixado para trás. Pelo contrário, seu desenvolvimento histórico é marcante, inclusive no Direito Brasileiro.
Por isso, entender este princípio, assim como outros, é muito importante. Para saber mais, continue lendo!
Origem do princípio da boa-fé
As origens do princípio da boa-fé datam de muito tempo. Dessa forma, ele existe desde o Direito Romano. Hoje em dia é aplicado inclusive na legislação brasileira.
No entanto, no caso do Direito Romano, a aplicação deste conceito está relacionada sobretudo ao que conhecemos como boa-fé objetiva. Então, era caracterizado com as expressões bona fides (como uma avaliação da conduta de outrem) e fides (como um respeito à palavra).
Após esta aplicação no Direito Romano, o Direito Canônico, durante a Idade Médica, também fez uso conceitual deste princípio. Então, neste momento ele passou a ser carregado com uma dimensão mais ética, representando algo um requisito para a ausência de pecado.
Seguindo a linha histórica, o Código Napoleônico, no início do século XIX, se caracterizou como o primeiro a positivar o princípio. Além disso, no século XX o Código Civil Alemão (BGB) ampliou e desenvolveu a noção jurídica da boa-fé.
Aplicação ao Direito brasileiro
Dito isso, há um desenvolvimento histórico também com vistas ao Direito Brasileiro. Então, a primeira vez que o princípio da boa-fé apareceu nele foi no Código Comercial de 1850.
Em seguida, o Código Civil de 1916 também faz menção ao conceito, porém também de forma limitada. Neste caso, a maior aplicação era relacionada ao direito de família, particularmente em assuntos possessórios.
Dessa forma, a grande mudança na legislação brasileira veio somente graças à Constituição de 1988. Isto porque abriu margem para o seu desenvolvimento e aplicação.
Assim, em 1990, com o Código de Defesa do Consumidor, o conceito da boa-fé teve um escopo mais abrangente pela primeira vez. Além disso, o Código Civil de 2002 também reforçou a aplicação e a ampliação de escopo da CF de 88.
Portanto, como exemplo, veja o que dizem alguns dos artigos:
Artigo 113: “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Artigo 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestadamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Assim, a mudança de paradigma com relação ao Código Civil de 1916 é que há o rompimento com um modelo fechado. Em vez disso, abre-se espaço para conceitos jurídicos indeterminados, baseados em modelos abertos.
Desta maneira, no Novo CPC, o princípio da boa-fé também está vigente. Por meio dele, entende-se que cada um deve ajustar a sua conduta ao tipo da conduta social existente.
Em síntese, este princípio é aplicado principalmente às relações contratuais. Além disso, entende-se que há duas caracterizações: o conceito da boa-fé objetiva e o da boa-fé subjetiva. Então, é sobre isso que falaremos nas próximas seções.
O que é boa-fé objetiva
Primeiramente, portanto, começamos com o princípio da boa-fé objetiva, para depois introduzir também a subjetiva. Neste caso, ela está explicitamente colocada no Código Civil de 2002, de modo que este sentido é considerado o mais relevante para a aplicação do conceito.
Desta maneira, o entendimento é de que a boa-fé objetiva é o que direciona a conduta das partes do processo. Com relação a isto, lembre-se de que, como mencionei anteriormente, isto ocorre sobretudo em relações contratuais.
Assim, complementando os dois artigos expostos na seção anterior, o artigo 422 faz com que o princípio passe a valer para qualquer tipo de contrato e negociação. Veja:
Artigo 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Dessa forma, elenca-se este princípio como uma das bases das relações entre fornecedores e consumidores. Tudo isto ocorre a partir da base de desenvolvimento histórico do conceito, o qual vem desde o Direito Romano, como demonstrado anteriormente.
Portanto, em resumo, a utilização da boa-fé objetiva é o que está mais explícito no Direito Brasileiro. Desse modo, o entendimento é de que ele visa uma espécie de conduta leal para as partes e se aplica a toda relação contratual.
O que é boa-fé subjetiva
Uma vez visto o princípio da boa-fé no seu caráter objetivo, é relevante destacar também a boa-fé subjetiva. Assim, embora ela seja menos utilizada, compreender a diferenciação pode ser interessante.
Isto porque a boa-fé subjetiva é o que estava presente principalmente no Código Civil de 1916, o mais antigo. Desta forma, o que ela fazia era colocar em prática uma avaliação a respeito da intenção do sujeito.
Por consequência, hoje em dia, com as alterações do Código Civil de 2002 e a busca por um modelo mais aberto, isto não está mais tão em voga. Por isso, a abordagem utilizada do conceito nos mecanismos atuais é a da boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé aplicado na prática
Após entender o que significa o princípio da boa-fé, é hora de identificar um pouco da sua aplicação na prática do Direito Brasileiro. Para isso, o mais importante é compreender como ela funciona na fase pré-contratual. Além disso, porém, trouxemos mais um exemplo.
Princípio da boa-fé na fase pré-contratual
Primeiramente, então, saiba que o princípio da boa-fé deve ser cumprido na fase pré-contratual, ainda que não seja explicitamente colocado pelo artigo 422 do Código Civil de 2002. Isto além de ser obrigatória em todas as outras etapas da relação contratual.
Desse modo, na fase pré-contratual também é necessária em virtude da possível presença de um desequilíbrio entre as partes. Assim, cria-se uma relação de confiança desde antes da formalização do contrato, aplicando o conceito de boa-fé objetiva.
Um caso bastante famoso por isso é o chamado “Caso dos Tomates”, muito utilizado para explicar este princípio. Este foi um caso que aconteceu durante a década de 1980 no Rio Grande do Sul.
Por lá, numa determinada região, a empresa Cica realizava a distribuição de sementes a pequenos produtores locais. Sem qualquer contrato formalizado, havia uma expectativa de que a empresa fosse comprar a produção na safra futura.
Assim, isto aconteceu por algum tempo, continuadamente. No entanto, em determinado momento, a empresa resolveu não comprar a safra produzida, mesmo tendo distribuído as sementes. Inclusive, alguns produtores chegaram a perder toda produção.
Por consequência, os produtores procuraram a justiça e ajuizaram demandas indenizatórias contra a empresa. Para isso, a alegação era de quebra da boa-fé, ainda que não houvesse nenhum contrato de promessa de compra e venda formal.
O resultado foi de que eles obtiveram sucesso, demonstrando a aplicabilidade deste princípio. Assim, o entendimento foi de que a empresa não agiu conforme a esperança que fora depositada, nem informou sobre suas reais expectativas com o negócio.
Os casos de bens de família
Por fim, o Recurso Especial 1.141.732 também é válido com relação ao princípio da boa-fé. Nele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o princípio é ferido ao oferecer um bem de família na forma de garantia de hipoteca.
Além disso, porém, haveria vários exemplos que poderíamos listar. Então, se você conhece algum deles ou ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário! Ah, e não se esqueça de compartilhar o post com seus amigos e colegas!