A legislação brasileira prevê alguns tipos de regime de bens que são considerados principais. Dessa forma, conhecê-los permite que o casal possa encontrar a melhor solução para atender às suas expectativas.
Em virtude disso, torna-se importante entender de fato o que significa o regime de bens e quais são esses tipos. Quando eles se aplicam? Quais são as principais características de cada um? Acompanhe!
O que é um regime de bens?
Em termos gerais, regime de bens é como se denomina um conjunto de normas as quais são responsáveis por regulamentar questões relacionadas à situação patrimonial de cônjuges ou companheiros.
A partir disso, consideram-se algumas diretrizes as quais devem ser cumpridas enquanto o casamento ou união estável durar, bem como o que deve ser feito na separação e divórcio, falecimento e testamento, entre outros.
Dessa forma, optar por qual regime de bens será seguido é algo a ser feito de forma prévia ao casamento. Então, isso pode ser realizado ao escolher um dos tipos de regimes de bens previstos em leis, sobre os quais veremos mais na próxima seção.
Além disso, nos casos de união estável, ocorre de modo alternativo. Em vez de ser de forma prévia, é possível escolher o tipo de regime de bens antes e durante a relação. Para isso, é necessário explicitar os efeitos retroativos existentes e acordados.
Dito isso, existem alguns princípios e regras gerais do Código Civil, entre as quais algumas podem ser destacadas. Por exemplo, a autonomia da escolha de qualquer regime previsto em lei e a mutabilidade, em caso de uma autorização judicial.
Principais tipos de regimes de bens
Atualmente, considera-se a existência de quatro tipos preponderantes de regimes de bens. São eles a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens, a separação de bens e a participação final nos aquestos.
Portanto, para saber em detalhes sobre cada um deles, veja abaixo:
1. Regime de comunhão parcial de bens
Este tipo de regime de bens é aquele que é aplicado para o caso de o matrimônio ter sido realizado sem pacto antenupcial. Além disso, também se aplica às situações de união estável que não possuem um contrato definindo outro regime.
Sendo assim, na comunhão parcial de bens, tudo que for adquirido e adicionado ao patrimônio dos cônjuges ou companheiros são comunicáveis e partilháveis entre eles. Ainda assim, há exceções. Por exemplo, o que for adquirido de forma gratuita, a exemplo de heranças, de sub-rogação ou de doações.
Ou seja, apenas os bens adquiridos onerosamente por um ou pelas duas partes são comunicáveis. Mesmo o que cada um possuía antes do início da relação não é considerado.
Contudo, há uma certa volatilidade à qual se deve ficar atento. Digamos que o cônjuge 1 comprou um bem antes do casamento e optou por vendê-lo durante o matrimônio. Em seguida, utilizou o valor para comprar um bem similar de valor próximo. Isto significa que foi sub-rogado e que, portanto, não conta para a comunhão parcial de bens.
2. Regime de comunhão universal de bens
Em seguida, outro regime de bens bastante conhecido é o da comunhão universal. Neste caso, ele deve ser escolhido pelos cônjuges ou companheiros por meio de um contrato de convivência (em união estável) ou por pacto antenupcial (em casamento).
Em linhas gerais, ele representa a comunicação de todo e qualquer bem atual e futuro dos cônjuges ou companheiros. Dessa maneira, os nubentes não possuem mais patrimônios particulares, e sim um só comum.
Entretanto, vale destacar que mesmo neste caso há exceções, assim como no regime anterior. Assim, ficam de fora os bens doados ou herdados, os bens gravados de fideicomisso, as dívidas anteriores, as doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade, entre outros.
3. Regime de separação total de bens
Este regime de bens basicamente é aquele que se opõe ao anterior, da comunhão universal. Ou seja, neste caso não há a comunicabilidade dos patrimônios anteriores e futuros da união estável ou do casamento.
Dessa maneira, o patrimônio não é conjunto, mas sim particular de cada uma das partes. Em outras palavras, preza-se pelo princípio da autonomia privada, de modo que ambos são possuidores da sua independência patrimonial.
Com isso, também, cada cônjuge ou companheiro possui a liberdade de gravar ônus real ou de alienar o bem. Em geral, é mais indicado para quem está em negócios de alto risco e não deseja comunicar potenciais dívidas adquiridas.
Por fim, ressalta-se que este regime de bens carece de pacto antenupcial ou contrato de convivência para ter validade.
4. Participação final nos aquestos
A última categoria de regime de bens é a menos utilizada e mais complexa. Por isso, muitas vezes sequer é mencionada. Ainda assim, é válido tratar a respeito dela, uma vez que é existente e pode ser uma alternativa em casos específicos.
Mas, então, por que ela é tão complexa? Bom, isso se dá em função de ser considerada híbrida, tendo características provenientes dos regimes de comunhão parcial de bens e de separação de bens.
Para começar, os bens que foram adquiridos antes do casamento não são comunicáveis. De modo adicional, durante o casamento, funciona de modo similar à separação total de bens, com cada um dos cônjuges mantendo seu patrimônio de forma privada e administração exclusiva.
No entanto, caso haja dissolução conjugal, passa a valer uma prática similar à do regime de comunhão parcial de bens. Neste sentido, são apurados os aquestos, que é o que dá título a esse tipo de regime de bens.
Porém, destaca-se que os únicos bens considerados são aqueles que foram adquiridos de forma onerosa. Ou seja, doações, heranças e bens sub-rogados não contam, da mesma forma que os patrimônios anteriores ao casamento, os provenientes de sucessão ou adoção e as dívidas relativas a esses bens.
O que é regime de bens misto?
Para finalizar, você já ouviu falar em regime de bens misto? E sabia que é possível adotar um regime distinto daqueles previstos no código civil e explicados acima?
Pois bem, existem princípios e regras que servem como guia, e entre elas está a autonomia privada, como falamos antes. E é isso que abre margem para a adoção dos chamados regimes mistos, que combinam características dos anteriores.
Ainda assim, é importante relembrar algo que já temos salientado ao longo da publicação. Isto é, para que o regime parcial de bens não seja o adotado (pois é o padrão), é necessário formalizar a escolha dos cônjuges ou companheiros na forma de pacto antenupcial ou contrato de convivência.
É neste momento, então, que o casal poderá optar pela escolha das normas vigentes em dois ou mais dos regimes, caracterizando esse regime híbrido sobre o qual temos falado. Contudo, isso é algo complicado, e que requer auxílio de advogado em virtude da complexidade.
A respeito da presença de um advogado, aliás, ela não é obrigatória em nenhum dos casos. No entanto, é recomendável em função da capacidade de aconselhamento do profissional e do conhecimento prático.
Sendo assim, um bom advogado poderá auxiliar os clientes a evitarem problemas futuros, sobretudo no caso de divórcio ou separação. Dessa forma, poderá auxiliar os cônjuges ou companheiros a encontrarem a melhor solução que reflita suas expectativas.
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