Uma análise da Teoria Geral dos Contratos envolve diversos fatores que vão desde os seus princípios até a sua classificação. Além disso, também é possível mencionar outros fatores, como é o caso dos requisitos básicos para que eles existam.
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ToggleDessa maneira, portanto, observe que há alguns detalhes que são de importante compreensão, para que não haja confusão no entendimento destes instrumentos jurídicos. Assim, algum erro pode levar à nulidade destes acordos.
Por isso, esta publicação visa resolver algumas das principais dúvidas a respeito da Teoria Geral dos Contratos e da sua aplicação no Direito brasileiro. Se você está interessado no tema e deseja aprender mais sobre ele, continue a leitura!
Os princípios na Teoria Geral dos Contratos
Antes de mais nada, vamos falar a respeito dos princípios fundamentais da Teoria Geral dos Contratos. Dessa forma, saiba que podemos separá-los em duas categorias distintas, sendo uma a dos princípios tradicionais e, a outra, a dos sociais.
Via de regra, não há complexidade em entender o que eles impõem. No entanto, há diversos detalhes que precisam ser mencionados e relembrados.
Princípios tradicionais da Teoria Geral dos Contratos
Iniciando pelos princípios tradicionais, temos alguns em particular que são de importante destaque. Entre eles, veja os seguintes:
- Liberdade de contratar: este princípio diz, em resumo, que ninguém precisa contratar ninguém. Ou seja, ninguém é obrigado a acordar um contrato sobre o qual não consente. Ainda assim, tenha em mente que há algumas exceções que se sobrepõem ao princípio.
- Determinação da contraparte: em segundo lugar, todos somos livres para determinar quem queremos contratar. Isto é, ninguém deve ser obrigado a exercer um acordo com outra pessoa. Saiba, porém, que também há algumas exceções.
- Conteúdo do contrato: por fim, uma terceira categoria de princípios diz que todos somos livres para escolher o objeto do contrato, desde que esteja dentro do que a lei permite.
- Pacta sunt servanda: também visto no direito internacional, o pacta sunt servanda atesta para a força obrigatória dos contratos, de modo que entende que eles geram força ao que atribuem. No entanto, pode ser relativizado com base em leis e princípios diversos.
- Relatividade das convenções: este princípio, que também não é absoluto, impõe, de acordo com o Código Civil, que o contrato deve gerar efeitos para as partes contratantes apenas.
Desse modo, note que estes princípios são muito importantes e basilares para o entendimento de uma análise de Teoria Geral dos Contratos. Assim, eles garantem direitos fundamentais relacionados à liberdade de realizar estes acordos.
Princípios sociais da Teoria Geral dos Contratos
Além dos princípios tradicionais da Teoria Geral dos Contratos, é importante destacar também o papel dos princípios sociais. Neste caso, inclusive, o Novo Código Civil (CPC), instituído em 2002, trouxe algumas alterações.
Dessa maneira, torna-se interessante notar, também, que estes princípios sociais são previstos em lei. Abaixo, selecionamos alguns dos elementos mais importantes relacionados a isto, como a função social dos contratos, o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Então, a partir dos contratos, decorre a circulação da riqueza. Sendo assim, não somente ele foi importante para o desenvolvimento econômico, como também impõe um exemplo importante de função social.
Desse modo, vale destacar que não há uma liberdade de contratar absoluta, uma vez que esta função social impõe limites. Assim, este acordo deverá ser ético, moral e ter sociabilidade.
Já, com relação ao equilíbrio contratual, são vedados quando podem gerar lesões, ônus em excesso ou perigo à contraparte. Contudo, este acordo não deve ser apenas desproporcional, mas sim a ponto de evidenciar o prejuízo a alguma das partes envolvidas.
Por último entre esses elementos, há a boa-fé objetiva, que deve ser levada em conta. Assim, nela o que vale não é considerar as intenções do sujeito, mas sim como foi sua conduta em comparação ao que se espera. Dessa forma, sua base está nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, por exemplo.
Quais são os requisitos contratuais
Além desses princípios da Teoria Geral dos Contratos, é interessante também entender quais são os requisitos que estes instrumentos jurídicos devem ter. Ou seja, de que forma eles têm validade, como já falamos na última publicação.
Por isso, pense, antes de mais nada, que estes negócios jurídicos precisam ter determinados fatores que confiram legitimidade. Isto, por certo, está determinado no Direito brasileiro em uma série de locais, como no Novo CPC.
Tendo isto como base, podemos separar em três tipos distintos de requisitos, sendo eles os seguintes:
- Objetivos: em síntese, os requisitos objetivos apontam que o contrato deve ser lícito (dentro do que a lei permite), que tenham um objeto possível (não é possível comprar um terreno em outra galáxia) e o objeto deve ser determinável (por exemplo, o que você está vendendo, por quanto, etc).
- Subjetivos: resumidamente, os requisitos subjetivos são a manifestação das vontades, a capacidade genérica e a aptidão dos contratantes e o consentimento entre as partes.
- Formais: o último requisito, da formalidade, diz que, em geral, há liberdade de forma. Além disso, devem ser seguidos os artigos 107, 166 e 211 do Código Civil.
Há validade contratual apenas quando há respeito a todos estes requisitos. Em caso contrário, pode haver a nulidade contratual, levando à sua anulação. Então, é importante respeitá-las.
Vale destacar, ainda, que há possibilidade de assinatura eletrônica (correspondente à assinatura de punho) e de assinatura digital (com certificado, equivalente ao reconhecimento de firma). Ambos são válidos normalmente, e se popularizaram ainda mais durante a pandemia de covid-19.
Principais classificações e tipos de contratos
Além do que já vimos, também podemos classificar estes negócios jurídicos com base na Teoria Geral dos Contratos e em instrumentos como o Código Civil. Dessa forma, alguns exemplos principais são os seguintes:
- Bilateral, plurilateral e unilateral: os contratos podem envolver duas ou mais partes, ou terem a característica unilateral, como se considera em testamentos.
- Comutativo e aleatório: no comutativo, há uma prestação determinada e certa, como na compra e venda. No entanto, o aleatório, diferentemente, se expõe ao risco.
- Individual e coletivo: o contrato individual está relacionado ao interesse de apenas um indivíduo. No coletivo, porém, representa mais de uma, como é o caso de coletivos diversos.
- Instantâneo e sucessivo: instantâneo, como sugere o nome, é o contrato que se consuma em um ato, enquanto o sucessivo se realiza aos poucos.
- Oneroso e gratuito: enquanto um contrato gratuito seria como o de uma doação, o oneroso é mais relacionado à troca, como ocorre comercialmente.
- Paritário e de adesão: o contrato paritário tem regras fixadas conjuntamente às partes envolvidas, enquanto o de adesão tem cláusulas fixadas por uma das partes e aceita pela outra.
- Personalíssimo e Impessoal: no personalíssimo, concentra-se o acordo em uma pessoa, enquanto no impessoal é o contrário.
- Típico e atípico: enquanto no contrato típico há regramento do ordenamento jurídico (com base no Código Civil), no atípico isto não ocorre, e há livre celebração com base na autonomia privada.
- Nominados e inominados: nominados são aqueles contratos que a lei prevê, enquanto os inominados resultam de vontades, sem essa regulação.
- Principais e acessórios: os contratos acessórios dependem dos principais, sendo cláusulas complementares.
- Solenes e não solenes: com respeito à forma, nos solenes há algo em específico a ser respeitado, enquanto no solene isto não ocorre.
Gostou dessa análise da Teoria Geral dos Contratos?